Segundo a Diretiva 89/656/CEE o Equipamento de Proteção
Individual é “qualquer equipamento destinado a ser usado ou detido pelo
trabalhador para sua proteção contra um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a
sua segurança ou saúde no trabalho, bem como qualquer complemento ou acessório
destinado a esse objetivo”.
Os EPI representam a terceira linha de defesa do trabalhador
perante o risco de acidente, sendo que os EPI devem ser utilizados quando os
riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados, em
primeiro lugar, por medidas, métodos ou processos de prevenção inerentes à
organização do trabalho e em segundo lugar, por meios técnicos de proteção
coletiva.
Um Técnico Superior de Segurança no Trabalho deve fazer um estudo prévio na escolha dos EPI mais adequados às tarefas a executar, sensibilizando sempre os trabalhadores para:
- Utilizarem o equipamento de proteção de forma adequada;
- Estarem cientes de quando o EPI é necessário;
- Saberem que tipo de equipamento de proteção é necessário;
- Entenderem as limitações do EPI na proteção de trabalhadores contra lesões;
- Colocar, ajustar, vestir e retirar EPI devidamente;
- Manter o equipamento de proteção de forma adequada;
Em termos legais, o regime jurídico da promoção da segurança
e saúde no trabalho, presente na Lei Nº 102/2009, no seu artigo Nº 15-
Obrigações gerais do empregador – refere como um dos princípios gerais de
prevenção, que devem ser priorizadas as medidas de proteção coletiva em relação
às medidas de proteção individual.
Como as ações de prevenção e proteção coletiva podem não ser
suficientes para reduzir os riscos, uma política de sensibilização e utilização
de EPI faz toda a diferença. E essa diferença situa-se entre incidente, ou
quase acidente, e um acidente com consequente lesão e/ou dano.
Assim os EPI não devem fazer desaparecer as medidas de
prevenção e proteção coletiva, mas sim complementá-las, visto que os EPI são um
instrumento fundamental para diminuir a sinistralidade ao “transformarem”
potenciais acidentes em incidentes ou quase acidentes, reduzindo assim o
potencial de lesão do trabalhador.
É função/obrigação do empregador disponibilizar os EPI necessários
para a execução do trabalho, tendo os serviços de segurança do trabalho um
papel vital, e legal, de supervisão na seleção e dimensão dos EPI.
Toda e qualquer organização que adquira EPI, só o deve fazer
se a marcação CE estiver presente e consequente informação técnica adequada
fornecida pelo fabricante.
Por fim cada organização deve possuir procedimentos internos
de planeamento, gestão e controlo de distribuição dos EPI aos seus
trabalhadores.
Em termos históricos, é de referir que até 1989 não existia
qualquer legislação relativamente a EPI na União Europeia, visto que até essa
data cada país fazia uso da sua própria normativa.
Foi então que em 1989 foi decidido colocar-se em prática um
sistema para harmonizar os requisitos básicos em relação a EPI, com a
finalidade de assegurar a proteção dos trabalhadores.
Portaria Nº 988/93 define quais as partes do corpo que devem ser protegidas:
- Cabeça – crânio, ouvidos, olhos, vias respiratórias, rosto, cabeça inteira;
- Membros Superiores – mão, braço;
- Membros Inferiores – pé, perna;
- Diversas – pele, tronco/abdómen, via parentérica, corpo inteiro;
Conformidade CE
Todo e qualquer EPI fabricado e posteriormente colocado no
mercado tem de obedecer a diversos requisitos. Esses requisitos servem para
proteger tanto o fabricante, como o comprador, pois são uma segurança para o
fabricante que se encontre certificado para produzir determinado EPI, como para
o comprador de equipamento, que assim tem possibilidade de efetuar uma compra
segura e dentro dos parâmetros legais existentes.
As informações obrigatórios devem responder aos requisitos
de marcação CE, sendo uma Obrigatoriedade para qualquer fabricante de EPI
incluir nos seus produtos informação, redigida na língua portuguesa, acerca de:
- Nome e endereço do fabricante;
- Marca, modelo e referências do EPI;
- Instruções de armazenamento, utilização, limpeza, manutenção, revisão e desinfeção;
- Resultados obtidos em ensaios de conformidade efetuados para determinar os níveis ou classes de proteção do EPI, somente em casos em que tal é aplicável;
- Acessórios utilizáveis com EPI e, mais uma vez somente em casos em que é aplicável, características de peças sobresselentes;
- Classes de proteção adequadas a diferentes níveis de risco e aos limites de utilização correspondente;
- Data ou prazo de validade, ou se for aplicável, dos seus componentes;
- Género de embalagem apropriado para transporte do EPI;
- Significado de marcações, símbolos ou pictogramas apostos no EPI;
LEGISLAÇÃO:
Na União
Europeia este tipo de equipamentos está abrangido pelas
seguintes directivas:
- Directiva 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, modificada pelas directivas
- 93/68/CEE
- 93/95/CEE
- 96/58/CE
Em Portugal estas
directivas foram transpostas para a legislação nacional através dos seguintes
diplomas legais:
- Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril;
- Decreto-Lei 348/93, de 14 de Novembro;
- Portaria 1131/93, de 4 de Novembro;
- Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho;
- Portaria 109/96, de 10 de Abril;
- Portaria 695/97, de 19 de Agosto;
- Decreto-Lei 374/98, de 24 de Novembro.
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